O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê ...

O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacên...


O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)
    O artigo 15 da Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, tipifica o crime de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. A pena prevista é de reclusão e multa.

    Importante destacar que o próprio dispositivo legal traz uma ressalva que caracteriza o crime como subsidiário. Isso significa que a conduta descrita no artigo 15 só será punida se não tiver como finalidade a prática de outro crime. Ou seja, se o disparo for realizado com o objetivo de cometer outro delito, aplica-se a tipificação penal correspondente a esse outro crime, e não o artigo 15.

    Essa característica de crime subsidiário é fundamental para evitar a dupla punição pelo mesmo fato e para garantir que a tipificação penal seja adequada à gravidade e à finalidade da conduta.

    Portanto, a afirmativa da questão está correta ao indicar que o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é de natureza subsidiária, conforme expressamente previsto no próprio texto legal.
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