Qual dos equipamentos abaixo, NÃO é obrigatório em um ve...

Qual dos equipamentos abaixo, NÃO é obrigatório em um veículo?


Qual dos equipamentos abaixo, NÃO é obrigatório em um veículo?

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  • Tatiane m Cruz
    Tatiane m Cruz
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do VII - equipamento suplementar de retenção - air bag fr
  • CLEYTON MACEDO
    CLEYTON MACEDO
    31/12/1969 • 21:00
    tem que rever essa questão

    Moto é um veículo automotor e não tem encosto de cabeça

    então tem mais de uma opção certa

    c) Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores.
  • Caroline Maia Silva
    Caroline Maia Silva
    31/12/1969 • 21:00
    LETRA B
    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VI equipamento sup
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