A Lei n.º 8.666/1993, e alterações posteriores, bem como a Lei n.º 10.520/...

A Lei n.º 8.666/1993, e alterações posteriores, bem como a Lei n.º 10.520/2002, constituem a legislação básica sobre licitações para a administração pública. Considerando esses dispositivos lega...


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A Lei n.º 8.666/1993, e alterações posteriores, bem como a Lei n.º 10.520/2002, constituem a legislação básica sobre licitações para a administração pública. Considerando esses dispositivos legais, julgue os itens que se seguem.

No projeto básico, não é exigida a apresentação de orçamento detalhado.

Analisando...
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    22/09/2026 • 04:01
    Esta questão aborda um aspecto importante sobre o que deve conter o projeto básico previsto na Lei nº 8.666/1993, que é a principal lei geral sobre licitações e contratos administrativos no Brasil. O projeto básico é um documento essencial para a contratação, pois descreve detalhadamente o objeto a ser licitado, garantindo clareza para a competição entre os interessados. Segundo o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, o projeto básico deve conter elementos que permitam a perfeita definição do objeto da licitação, incluindo orçamento detalhado que serve como base para a elaboração da proposta e a contratação. Portanto, a apresentação de orçamento detalhado no projeto básico é sim exigida, para evitar falhas e ambiguidades que possam prejudicar a contratação ou causar prejuízos ao erário. Dito isso, a afirmativa da questão dizendo que no projeto básico não é exigida a apresentação de orçamento detalhado está incorreta.
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