Marcos de Castro
EQUIPE
21/09/2026 • 04:01
Vamos entender a situação proposta pela questão. Ela fala sobre um pedido de impugnação feito seis dias úteis antes da sessão de abertura da habilitação de uma licitação na modalidade concorrência.
Antes de mais nada, a Lei 8.666/1993 estabelece prazos para impugnações ao edital. Segundo o artigo 41, qualquer interessado pode pedir esclarecimentos ou impugnar o edital até 5 dias úteis antes da data marcada para a abertura da licitação. Isso significa que o pedido deve ser feito com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência. Se uma impugnação ocorrer com menos de 5 dias úteis de antecedência, ela deverá ser desconsiderada.
No caso da questão, o pedido foi protocolado faltando 6 dias úteis, ou seja, com antecedência suficiente, já que o limite é 5 dias úteis. Portanto, a comissão de licitação não deve desconsiderar o pedido por prazo, ele está dentro do prazo legal.
Isso nos permite concluir que a afirmação "A comissão de licitações deve desconsiderar o pedido de impugnação, por ter sido protocolado fora do prazo legal." é falsa.
Antes de mais nada, a Lei 8.666/1993 estabelece prazos para impugnações ao edital. Segundo o artigo 41, qualquer interessado pode pedir esclarecimentos ou impugnar o edital até 5 dias úteis antes da data marcada para a abertura da licitação. Isso significa que o pedido deve ser feito com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência. Se uma impugnação ocorrer com menos de 5 dias úteis de antecedência, ela deverá ser desconsiderada.
No caso da questão, o pedido foi protocolado faltando 6 dias úteis, ou seja, com antecedência suficiente, já que o limite é 5 dias úteis. Portanto, a comissão de licitação não deve desconsiderar o pedido por prazo, ele está dentro do prazo legal.
Isso nos permite concluir que a afirmação "A comissão de licitações deve desconsiderar o pedido de impugnação, por ter sido protocolado fora do prazo legal." é falsa.