Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.