"Art. 147, § 3° - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado."
Uma emissora de rádio cometeu uma infração ao Estatuto da Criança e do Adole...
Uma emissora de rádio cometeu uma infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente ao divulgar notícia sobre uma determinada criança, tendo a transmissão radiofônica atingido várias cidades da r...
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