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Aílton, cidadão exemplar e que sempre pagava as suas obrigações em dia, foi surpreendido com três cobranças emitidas pelo Município em que residia. A primeira era um imposto, a segunda, uma taxa e,...


Aílton, cidadão exemplar e que sempre pagava as suas obrigações em dia, foi surpreendido com três cobranças emitidas pelo Município em que residia. A primeira era um imposto, a segunda, uma taxa e, a terceira, uma contribuição de melhoria. Surpreso com as cobranças, procurou o seu amigo Eulálio para que lhe explicasse a distinção entre essas espécies tributárias. Apesar de solícito, Eulálio deixou claro que somente conhecia o que constava da Constituição da República Federativa do Brasil, ignorando por completo o que dispunha a legislação infraconstitucional. À luz do Sistema Tributário Nacional, tal qual delineado na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:

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  • lisses
    lisses
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (competência comum)
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