
Por Joao marcelo nilo de andrade em 29/11/2024 23:20:26
Gabarito> Alternativa A
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art.58 desta Consolidação, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas
II - descanso
III - lazer
IV - estudo
V - alimentação
VI - atividades de relacionamento social
VII - higiene pessoal
VIII - troca de roupa ou de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art.58 desta Consolidação, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas
II - descanso
III - lazer
IV - estudo
V - alimentação
VI - atividades de relacionamento social
VII - higiene pessoal
VIII - troca de roupa ou de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.