Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada
competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada