No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito,...

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Alfredo, ...


No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre. Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa em um transeunte, ao atingi-lo. Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas, devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.

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  • WAISTHER MARTINS
    WAISTHER MARTINS
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 298, CTB. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Observação: Sendo as dois fatos narrados de Lesão Corporal Culposa, Crime de Trânsito descrito no Artigo 303 do CTB.
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