Gabarito: a)
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena não interrompe a contagem do prazo para obtenção do livramento condicional. Isso significa que, mesmo que o preso cometa uma falta grave, o tempo para que ele possa pleitear o livramento condicional continua correndo normalmente.
Essa orientação está alinhada com o entendimento de que a falta grave pode acarretar sanções disciplinares internas, mas não deve prejudicar o direito do condenado de progredir na execução penal, salvo se houver previsão legal específica que determine a interrupção.
Por outro lado, a prática de falta grave pode sim interromper ou suspender a contagem do prazo para outros benefícios, como a progressão de regime, comutação de pena, indulto e saída temporária, dependendo do caso e da legislação aplicável. No entanto, o STJ tem decidido que, especificamente para o livramento condicional, a contagem do prazo não é interrompida.
Para confirmar, uma segunda análise da questão reforça que a alternativa correta é a letra a), pois as demais alternativas indicam efeitos que não correspondem ao entendimento consolidado do STJ sobre a falta grave e seus reflexos na execução penal.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena não interrompe a contagem do prazo para obtenção do livramento condicional. Isso significa que, mesmo que o preso cometa uma falta grave, o tempo para que ele possa pleitear o livramento condicional continua correndo normalmente.
Essa orientação está alinhada com o entendimento de que a falta grave pode acarretar sanções disciplinares internas, mas não deve prejudicar o direito do condenado de progredir na execução penal, salvo se houver previsão legal específica que determine a interrupção.
Por outro lado, a prática de falta grave pode sim interromper ou suspender a contagem do prazo para outros benefícios, como a progressão de regime, comutação de pena, indulto e saída temporária, dependendo do caso e da legislação aplicável. No entanto, o STJ tem decidido que, especificamente para o livramento condicional, a contagem do prazo não é interrompida.
Para confirmar, uma segunda análise da questão reforça que a alternativa correta é a letra a), pois as demais alternativas indicam efeitos que não correspondem ao entendimento consolidado do STJ sobre a falta grave e seus reflexos na execução penal.