Ingrid Nunes
EQUIPE
22/09/2026 • 04:01
Essa questão aborda um ponto específico da Lei 8.666/1993, que rege licitações no setor público brasileiro. A modalidade convite é a mais simples e restrita, destinada a contratações de menor valor e mais rápidas. Segundo o artigo 22 da Lei 8.666/1993, para licitações nessa modalidade, devem ser convidadas no mínimo três pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto da contratação, previamente cadastradas ou conhecidas pela administração. Portanto, a exigência de cartas-convite para pelo menos três empresas é correta. É importante lembrar que essa regra busca garantir princípios da isonomia e da competitividade, mesmo em processos simplificados. Concluindo, a afirmativa está certa, pois a lei realmente determina o envio de cartas-convite a, no mínimo, três empresas.