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  • FERNANDO DE FREITAS VASCONCELOS
    FERNANDO DE FREITAS VASCONCELOS
    15/08/2013 • 05:35
    a) ERRADA
    Art. 119. - Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade. (Vide também Art.260, § 4º)

    B) ERRADA
    Art.260
    § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução/CONTRAN 155)

    c) ERRADA
    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN

    D) CORRETA
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