Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os


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Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
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  • Rosangela Chiareli
    Rosangela Chiareli
    24/06/2014 • 22:06
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
    precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
    ato normativo federal ou estadual.
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
    República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
    seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
    responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
    art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
    Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
    permanente;
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