O Art. 86 do Estatuto determina que “A política de a...

O Art. 86 do Estatuto determina que “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de a...


O Art. 86 do Estatuto determina que “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Além das políticas sociais básicas, fazem parte das linhas de ação da política de atendimento: Art. 87

►políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem.
►serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
►serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
►proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
►políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.
►campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

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  • Lisa M. Simpson
    Lisa M. Simpson
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
  • thais cunha
    thais cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
    I - políticas sociais básicas;
    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei
  • Tatiana Silva
    Tatiana Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Conforme texto compilado disponível na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Art 85, na data de 19/06/2018 que foi expressamente revogado ou alterado por leis posteriores o item:
    II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem"
    Sendo assim a resposta correta passa a ser a letra A
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