Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a...

Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca...


Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    De acordo com o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), nos procedimentos de guarda, tutela e adoção, os menores de 12 anos serão ouvidos por equipe interprofissional, que deverá fornecer subsídios para a decisão judicial, considerando o eventual interesse do adolescente. Já os maiores de 12 anos serão ouvidos pessoalmente pelo juiz.

    Portanto, a afirmação de que apenas os adolescentes relativamente incapazes precisam expressar seu consentimento em audiência está incorreta. Todos os menores de 12 anos e os maiores de 12 anos devem ser ouvidos, cada um de acordo com suas capacidades e compreensão, respeitando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
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