Toda ação socioeducativa é pública incondicionada, e o Ministério Público é o seu titular exclusivo, não havendo que se falar em ação socioeducativa privada, ainda que em caráter subsidiário, por isso, a alternativa C responde esta questão.
As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são aplicadas para menores dos 12 aos 18 anos envolvidos em atos infracionais. Tais medidas podem ser estendidas, em caráter excepcional, até os 21 anos, dependendo da gravidade da infração.
Essas medidas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional.
O § 3º do artigo 112 determina ainda que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são aplicadas para menores dos 12 aos 18 anos envolvidos em atos infracionais. Tais medidas podem ser estendidas, em caráter excepcional, até os 21 anos, dependendo da gravidade da infração.
Essas medidas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional.
O § 3º do artigo 112 determina ainda que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.