Alternativa B, conforme o art. 260-D do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número da ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número da ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.