Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
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A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, sendo admitida nas modalidades de guarda, tutela e adoção.
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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.- De acordo com o ECA, essa questão está errada, pois só é admissível na modalidade de adoção.