
Por ANE OLIVEIRA em 03/01/2023 20:14:15
Como o ato infracional foi cometido COM violência ou grave ameaça à pessoa, o delegado deve lavrar um auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).
Na hipótese de ato infracional SEM violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial PODE SUBSTITUIR o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173, ECA)
A questão diz que quem assinou o termo de compromisso e responsabilidade foi o adolescente, porém a assertiva está errada, pois quem assina são os pais ou responsável.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente LIBERADO pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
O magistrado NÃO poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda para a medida de internação (Súmula 492-STJ).
Na hipótese de ato infracional SEM violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial PODE SUBSTITUIR o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173, ECA)
A questão diz que quem assinou o termo de compromisso e responsabilidade foi o adolescente, porém a assertiva está errada, pois quem assina são os pais ou responsável.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente LIBERADO pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
O magistrado NÃO poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda para a medida de internação (Súmula 492-STJ).