Questões Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a...

Responda: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de procedimentos dos juizados especiais criminais e de apuração de ato infracional. ...


Q56103 | Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente, CESPE CEBRASPE

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de procedimentos dos juizados especiais criminais e de apuração de ato infracional.

Um adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de roubo foi imediatamente conduzido a uma delegacia especializada. Nessa situação, a autoridade policial deverá lavrar o boletim de ocorrência circunstanciado, e, na presença dos pais ou do responsável, o adolescente, após assinar termo de compromisso e de responsabilidade, deverá ser imediatamente posto em liberdade.
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Por ANE OLIVEIRA em 03/01/2023 20:14:15
Como o ato infracional foi cometido COM violência ou grave ameaça à pessoa, o delegado deve lavrar um auto de apreensão do menor (art. 173, I do ECA).

Na hipótese de ato infracional SEM violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial PODE SUBSTITUIR o auto de apreensão pelo BO (parágrafo único do art. 173, ECA)

A questão diz que quem assinou o termo de compromisso e responsabilidade foi o adolescente, porém a assertiva está errada, pois quem assina são os pais ou responsável.

Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente LIBERADO pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

O magistrado NÃO poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda para a medida de internação (Súmula 492-STJ).
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