Gabarito: Alternativa D
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de reconciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de reconciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.