São características para a nulidade do negócio jurídico, exceto:
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Por Lucas Luiz em 31/12/1969 21:00:00
Art.166. É nulo o negócio jurídico quando:
I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III- o motivo determinante, comum a ambas partes, for ilícito;
IV- não revestir a forma prescrita na lei;
V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III- o motivo determinante, comum a ambas partes, for ilícito;
IV- não revestir a forma prescrita na lei;
V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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