Conforme o artigo 24 da Lei n° 8.080/1990, quando as disponibilidades do Sist...

Conforme o artigo 24 da Lei n° 8.080/1990, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a assistência integral à população de uma determinada área, e...


Conforme o artigo 24 da Lei n° 8.080/1990, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a assistência integral à população de uma determinada área, este poderá recorrer a serviços prestados pela iniciativa privada. Nessa situação, a contratação dos serviços deverá ser formalizada

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Alternativa B
    Art 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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