A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o prece...

A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, o preceit...


A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em  que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente. As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica são chamadas de normas penais:

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  • janaina cristina de almeida
    janaina cristina de almeida
    31/12/1969 • 21:00
    As normas penais em branco podem ser: a) homogêneas: quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco. ... b) heterogêneas: há ainda a norma penal em branco heterogênea, hipótese em que o complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco.A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.
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