Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplica...

Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específi...


Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b) Errado

    O concurso formal de delitos, previsto no art. 70 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, a pena aplicada é aumentada, de acordo com a quantidade de crimes cometidos.

    No concurso formal de crimes, é possível a coexistência de dolo específico, ou seja, quando o agente tem a intenção de alcançar um resultado específico com a prática de cada crime. Portanto, a afirmação de que apenas o dolo genérico é admitido no concurso formal de delitos está incorreta.
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