Gabarito : Errado
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Diretório de Advogados
Art. 69 do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940
Texto compilado
Extraído em 26/08/2025 de
Planalto
Mostrar mais detalhes
LEGISLAÇÅO
Art. 69 do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940
Texto compilado
Código Penal.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art. 69 do Decreto-lei nº 2.848 | Código Penal, de 07 de dezembro de 1940
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Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)