Matheus Fernandes
EQUIPE
21/10/2025 • 18:42
Gabarito: a) A pena no regime aberto deve ser cumprida em casa de albergado, conforme previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Essa modalidade de cumprimento da pena é destinada a presos que têm direito a um regime menos rigoroso, permitindo maior liberdade de circulação durante o dia, mas com restrições noturnas.
As outras alternativas não são corretas para o regime aberto. A penitenciária (alternativa b) é destinada ao regime fechado, onde o preso cumpre a pena com maior rigor e restrição de liberdade.
O centro de observação (alternativa c) é uma unidade destinada a menores infratores, não aplicável ao regime aberto para adultos.
A colônia agrícola (alternativa d) é uma unidade destinada ao regime semiaberto, onde o preso pode trabalhar durante o dia fora da unidade, mas deve retornar à noite.
A cadeia pública (alternativa e) é uma unidade provisória para presos provisórios ou temporários, não para cumprimento de pena no regime aberto.
Portanto, a casa de albergado é a unidade correta para cumprimento da pena no regime aberto, conforme a legislação vigente.
As outras alternativas não são corretas para o regime aberto. A penitenciária (alternativa b) é destinada ao regime fechado, onde o preso cumpre a pena com maior rigor e restrição de liberdade.
O centro de observação (alternativa c) é uma unidade destinada a menores infratores, não aplicável ao regime aberto para adultos.
A colônia agrícola (alternativa d) é uma unidade destinada ao regime semiaberto, onde o preso pode trabalhar durante o dia fora da unidade, mas deve retornar à noite.
A cadeia pública (alternativa e) é uma unidade provisória para presos provisórios ou temporários, não para cumprimento de pena no regime aberto.
Portanto, a casa de albergado é a unidade correta para cumprimento da pena no regime aberto, conforme a legislação vigente.