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Segundo artigo 199 da Constituição da República Federativa do Bras...
Responda: Segundo artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Analise os itens aba...
💬 Comentários
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Por Hiago Rodrigues de Moura em 31/12/1969 21:00:00
Não deve se fazer nenhuma alteração no gabarito, tendo em vista que a questão foi muito clara em sua pergunta, "Segundo artigo 199 da constituição", logo o que deve ser levado em conta é o que está na constituição, que até o presente momento não teve o artigo, incisos ou parágrafos revogados.
Todas as alternativas estão corretas
Todas as alternativas estão corretas

Por CAROLINA ANDRADE QUEIROZ em 31/12/1969 21:00:00
Até 2014 todas as alternativas estavam certas. Contudo agora CUIDADO com a nova LEI 13.097 DE 19 DE JANEIRO DE 2015 que trata da participação do capital ESTRANGEIRO na saúde alterando a Lei 8080/90:
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas JURÍDICAS (PJ) destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de EMPRESAS (PJ) ou de capitais estrangeiros.”
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
Art. 142. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas JURÍDICAS (PJ) destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legislação específica.” (NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de EMPRESAS (PJ) ou de capitais estrangeiros.”
Por Cristiano Salerno Santos em 31/12/1969 21:00:00
Perfeita colocação Carolanq
Sugiro que o responsável pelo site, faça alteração neste gabarito para que as pessoas que estejam treinando não absorvam informação equivocada.
Sugiro que o responsável pelo site, faça alteração neste gabarito para que as pessoas que estejam treinando não absorvam informação equivocada.

Por michele rodrigues martins em 31/12/1969 21:00:00
pois segundo o artigo 199, § 3º: é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Cuidado! Regra geral: é proibido a participação direta ou indireta na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei (são os casos previstos no artigo 23 da lei 8080). Apesar das alterações feitas pela lei 13097 de 2015, é importante lembrar que quem manda é a LEI MAIOR, que é a CF.

Por CARLA ADRIANA DOS SANTOS em 31/12/1969 21:00:00
Mesmo estando no artigo 199, se não é mais vedado a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, não deve ser mais cobrado em questões, nem mesmo de simulado, para pessoas desatualizadas isso pode causar prejuízos aos mesmos.
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