No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, q...

No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, n...


No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa. 

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    No crime de excesso de exação, previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, realmente não se admite a modalidade culposa. Isso porque o tipo penal exige dolo, ou seja, a intenção do funcionário público em empregar meio vexatório ou gravoso para exigir tributo ou contribuição social. A conduta deve ser voluntária e consciente, não bastando a mera imprudência ou negligência. Portanto, a afirmativa está correta.
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