Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, ...

Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.


Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    O artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 trata do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto. Para a configuração desse crime, é necessária a existência do dolo específico, ou seja, a intenção clara de oferecer a droga para que seja consumida em conjunto com outras pessoas.

    O dolo específico diferencia essa conduta de outras previstas na mesma lei, pois não basta apenas o conhecimento ou vontade genérica de oferecer a droga, mas sim a finalidade específica de promover o consumo coletivo.

    Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência e doutrina, que ressaltam a importância do dolo específico para a tipificação desse crime, garantindo que não haja confusão com outras condutas relacionadas ao tráfico ou uso de drogas.

    Portanto, a afirmativa está correta, pois o crime exige dolo específico para sua configuração, conforme previsto na legislação e confirmado pelo entendimento dos tribunais.
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