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Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado...

Responda: Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.


1Q63359 | Direito Penal, Legislação Penal Especial, CESPE CEBRASPE

Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.
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Camila Duarte
Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)

O artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 trata do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto. Para a configuração desse crime, é necessária a existência do dolo específico, ou seja, a intenção clara de oferecer a droga para que seja consumida em conjunto com outras pessoas.

O dolo específico diferencia essa conduta de outras previstas na mesma lei, pois não basta apenas o conhecimento ou vontade genérica de oferecer a droga, mas sim a finalidade específica de promover o consumo coletivo.

Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência e doutrina, que ressaltam a importância do dolo específico para a tipificação desse crime, garantindo que não haja confusão com outras condutas relacionadas ao tráfico ou uso de drogas.

Portanto, a afirmativa está correta, pois o crime exige dolo específico para sua configuração, conforme previsto na legislação e confirmado pelo entendimento dos tribunais.
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