Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item....
Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item. As armas de fogo apreendidas e que não interessarem à persecução penal devem ser encaminhadas à Polícia ...
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