A doutrina costuma dividir os fornecedores que poderão ser responsáveis por acidentes de consumo em três categorias, a saber:
a) Fornecedor Real: o fabricante, produtor e construtor, pois participam de fato do processo de produção do produto, desde a sua criação até a sua confecção;
b) Fornecedor Presumido: o importador, já que mesmo não participando da produção do produto (daí o nome “presumido”), é o primeiro da cadeia de distribuição deste conhecido em nosso país, e, se situando no mesmo território que o consumidor, torna-se mais fácil ajuizar ação de reparação civil, não tendo o consumidor que se sujeitar a leis estrangeiras ou a execução de sentença estrangeira;
c) Fornecedor aparente: aquele que põe seu nome ou marca no produto final, isto é, pelo contrato de franquia ou franchising, que é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
a) Fornecedor Real: o fabricante, produtor e construtor, pois participam de fato do processo de produção do produto, desde a sua criação até a sua confecção;
b) Fornecedor Presumido: o importador, já que mesmo não participando da produção do produto (daí o nome “presumido”), é o primeiro da cadeia de distribuição deste conhecido em nosso país, e, se situando no mesmo território que o consumidor, torna-se mais fácil ajuizar ação de reparação civil, não tendo o consumidor que se sujeitar a leis estrangeiras ou a execução de sentença estrangeira;
c) Fornecedor aparente: aquele que põe seu nome ou marca no produto final, isto é, pelo contrato de franquia ou franchising, que é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva