Gabarito: d)
A questão aborda a natureza e os limites do poder constituinte derivado reformador. O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição, sem estar limitado por qualquer norma anterior, enquanto o poder constituinte derivado é responsável por reformar a Constituição existente, estando limitado pelas cláusulas pétreas e pelo núcleo essencial dos direitos fundamentais.
A alternativa (a) está incorreta porque a proposta de Emenda à Constituição não é exercício do poder constituinte originário, mas sim do derivado. A alternativa (b) também está incorreta, pois não é toda alteração em direitos fundamentais que é inconstitucional, mas apenas aquelas que afetam o núcleo essencial desses direitos. A alternativa (c) confunde os conceitos, pois o poder derivado decorrente é utilizado para a criação de constituições estaduais, não sendo aplicável neste contexto.
A alternativa (d) é a correta, pois reflete que a alteração por meio de uma emenda constitucional, sendo um exercício do poder constituinte derivado reformador, é possível desde que respeite o núcleo essencial do direito fundamental em questão. Finalmente, a alternativa (e) está incorreta, pois Emendas à Constituição podem sim ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade se violarem as cláusulas pétreas ou o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
A questão aborda a natureza e os limites do poder constituinte derivado reformador. O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição, sem estar limitado por qualquer norma anterior, enquanto o poder constituinte derivado é responsável por reformar a Constituição existente, estando limitado pelas cláusulas pétreas e pelo núcleo essencial dos direitos fundamentais.
A alternativa (a) está incorreta porque a proposta de Emenda à Constituição não é exercício do poder constituinte originário, mas sim do derivado. A alternativa (b) também está incorreta, pois não é toda alteração em direitos fundamentais que é inconstitucional, mas apenas aquelas que afetam o núcleo essencial desses direitos. A alternativa (c) confunde os conceitos, pois o poder derivado decorrente é utilizado para a criação de constituições estaduais, não sendo aplicável neste contexto.
A alternativa (d) é a correta, pois reflete que a alteração por meio de uma emenda constitucional, sendo um exercício do poder constituinte derivado reformador, é possível desde que respeite o núcleo essencial do direito fundamental em questão. Finalmente, a alternativa (e) está incorreta, pois Emendas à Constituição podem sim ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade se violarem as cláusulas pétreas ou o núcleo essencial dos direitos fundamentais.