Questões Direito Penal Tipicidade 22218 Erro do Tipo Essencial

Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor d...

Responda: Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores dife...


1Q668338 | Direito Penal, Tipicidade 22218 Erro do Tipo Essencial, Oficial de Justiça Avaliador, TJ PA, CESPE CEBRASPE, 2020

Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.
Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou
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Letícia Cunha
Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) erro de tipo.

Na situação apresentada, Ulisses levou o relógio do desembargador por engano, acreditando ser o seu próprio presente. Isso caracteriza um erro de tipo, que ocorre quando o agente tem uma falsa percepção sobre um elemento do tipo penal, neste caso, o objeto que estava levando.

O erro de tipo é previsto no artigo 20 do Código Penal brasileiro, que dispõe que o agente que, por erro plenamente justificado, desconhece elemento constitutivo do tipo, não responde pelo crime.

Não se trata de excludente de ilicitude, pois não há nenhuma circunstância que justifique a conduta como lícita.

Também não é erro de proibição, pois Ulisses não desconhecia que a conduta era proibida, mas sim que estava levando o objeto errado.

O arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) ocorre quando o agente, voluntariamente, impede a consumação do crime ou repara o dano, o que não é o caso, pois Ulisses só comunicou o fato no dia seguinte.

Por fim, não se trata de crime impossível, pois o crime poderia se consumar se Ulisses tivesse a intenção de furtar o relógio, o que não ocorreu devido ao erro.

Portanto, a conduta de Ulisses na festa caracteriza erro de tipo, excluindo sua culpabilidade.
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