Com base na Constituição Feder...


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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: Certo
    Constituição Federal
    Art.103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
    I - O Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº61, de 2009)
    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça. indicado pelo respectivo tribunal (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    V - um juiz estadual, indicado indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicaado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    VII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Superior Tribunal do Trabalho; indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    XII -dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)
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