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À luz da disciplina das finanças públicas na Consti...

Responda: À luz da disciplina das finanças públicas na Constituição Federal, independe de prévia autorização legislativa a


1Q671239 | Direito Constitucional, Finanças Públicas, Analista Legislativo Técnico Legislativo, ALAP, FCC, 2020

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À luz da disciplina das finanças públicas na Constituição Federal, independe de prévia autorização legislativa a
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Matheus Fernandes
Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) A Constituição Federal, em seu artigo 167, estabelece que certas operações financeiras dependem de prévia autorização legislativa, como a concessão de empréstimos e a abertura de créditos especiais e suplementares.

A alternativa a) trata da concessão de empréstimos mediante antecipação de receitas para pagamento de despesas com pessoal inativo e pensionistas, o que exige autorização legislativa conforme o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.

A alternativa b) menciona a instituição de fundos de qualquer natureza, que também depende de autorização legislativa, conforme o artigo 167, inciso IV.

A alternativa c) refere-se à transferência de recursos entre categorias de programação no âmbito de ciência, tecnologia e inovação, sem necessidade de prévia autorização legislativa. Isso está previsto no artigo 167, parágrafo 3º, que permite remanejamento de recursos dentro de uma mesma área para viabilizar projetos específicos.

A alternativa d) fala da abertura de crédito suplementar, que exige indicação dos recursos correspondentes e autorização legislativa, conforme artigo 167, inciso IV.

A alternativa e) trata da abertura de crédito especial nos últimos quatro meses do exercício, que também requer autorização legislativa.

Portanto, a única situação que independe de prévia autorização legislativa é a transferência de recursos entre categorias de programação para projetos restritos a ciência, tecnologia e inovação, conforme previsto na Constituição, justificando o gabarito c).
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