d) Infere-se da teoria de Kelsen, quanto ao fundamento de validade, que o fato de as leis complementares solicitarem maioria absoluta para aprovação não lhes outorga superioridade hierárquica em relação às leis ordinárias, cujo quorum para aprovação se limita à maioria simples ou relativa, ainda que o artigo 59 da Constituição de 1988 tenha estabelecido que o processo legislativo brasileiro compreenda a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, localizando as espécies normativas em incisos distintos, e levando a supor que estariam escalonadas de acordo com a superioridade hierárquica. Logo, exceção feita às emendas constitucionais, todas as demais espécies normativas estão em idêntico patamar hierárquico.