d) O trabalho degradante, para fins de caracterização do trabalho análogo ao de escravo, é passível de ocorrer quando comprovado que os trabalhadores são mantidos em alojamento precário, sem acesso a água potável, sem local adequado para as refeições, sem banheiro, sem equipamentos de proteção individual, com transporte em veículos precários, com submissão à jornada de trabalho exaustiva e sem transporte para retorno aos locais de contratação, em razão da violação à dignidade da pessoa humana.