Gabarito: Alternativa D
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.855-B O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado (Incluído pela Lei n]13.467, de 2017)
§1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.855-B O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado (Incluído pela Lei n]13.467, de 2017)
§1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.