Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da ne...

Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela. Em sua petição inicial, deduziu ...


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Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela. Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato. Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia. Nessa situação hipotética, a empresa
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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha EQUIPE
    13/01/2025 • 20:52
    Gabarito: b)

    A empresa tem direito ao ressarcimento pleiteado. A responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do autor e o prejuízo sofrido pela empresa.

    Nesse caso, como a cirurgia foi realizada em cumprimento à decisão judicial de tutela provisória concedida, e posteriormente o autor desistiu da ação alegando perda de objeto, a empresa tem o direito de pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia. A indenização deverá ser liquidada no mesmo processo em que a medida havia sido concedida, conforme determinação judicial.
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