NANDO CAMPOS DUARTE
31/03/2015 • 14:46
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte,
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.