Sobre o litisconsórcio:
I. Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior.
II. Litisconsórcio multitudinário é aquele que a lei processual civil admite e decorre da necessidade/dever de o juiz
decidir de modo igual para todas as muitas partes de um mesmo processo.
III. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário é vedada a intervenção iussu iudicis por parte da Autoridade
Judiciária, embora parte da doutrina a entenda presente no disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC.