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O “bloco de constitucionalidade” se constitui a partir de
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) O conceito de bloco de constitucionalidade refere-se ao conjunto de normas e princípios que, embora não estejam expressamente contidos no texto formal da Constituição, possuem status constitucional e orientam a interpretação e aplicação do direito constitucional.
Esse bloco inclui princípios, normas escritas e não escritas, fundamentos relativos à organização do Estado, direitos sociais e econômicos, além dos direitos humanos reconhecidos em tratados e convenções internacionais dos quais o país seja signatário. Isso está alinhado com a doutrina constitucional que amplia a compreensão do que compõe a Constituição para além do texto formal.
As demais alternativas apresentam conceitos incompletos ou incorretos. Por exemplo, a alternativa b) limita o bloco apenas a normas escritas e emendas, o que é insuficiente. A alternativa c) fala apenas em princípios não escritos, o que não abrange o bloco por completo. A alternativa d) mistura conceitos que não definem o bloco de constitucionalidade propriamente dito.
Portanto, a alternativa a) é a que melhor define o bloco de constitucionalidade conforme a doutrina e a jurisprudência brasileiras.
Esse bloco inclui princípios, normas escritas e não escritas, fundamentos relativos à organização do Estado, direitos sociais e econômicos, além dos direitos humanos reconhecidos em tratados e convenções internacionais dos quais o país seja signatário. Isso está alinhado com a doutrina constitucional que amplia a compreensão do que compõe a Constituição para além do texto formal.
As demais alternativas apresentam conceitos incompletos ou incorretos. Por exemplo, a alternativa b) limita o bloco apenas a normas escritas e emendas, o que é insuficiente. A alternativa c) fala apenas em princípios não escritos, o que não abrange o bloco por completo. A alternativa d) mistura conceitos que não definem o bloco de constitucionalidade propriamente dito.
Portanto, a alternativa a) é a que melhor define o bloco de constitucionalidade conforme a doutrina e a jurisprudência brasileiras.
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