ID: 704514•Direito Civil•VUNESP•Prefeitura de Ribeirão Preto SP•Procurador do Município•2019Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que✂️A)a pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direito à indenização por dano moralrelacionado à ofensa de sua honra ou imagem.✂️B)a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, mesmo que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.✂️C)a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, noentanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximasafetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em taiscasos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.✂️D)o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável devalores fundamentais da coletividade, sendo indenizável apenas se comprovada a dor, o sofrimento ea humilhação das pessoas que compõem a coletividade lesada.✂️E)a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método trifásico,que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado,minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, bem comoconsidera a tarifação do dano.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS📝ANOTAÇÕESRelatar erro