O princípio de anualidade, também conhecido como periodicidade, diz que o orçamento é elaborado e autorizado para o período de um ano.
Veja o que propõe o artigo 2º da Lei no 4.320/1964:
"Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade".
Na mesma Lei, mas pulando para o artigo 34, ela deixa claro que, aqui no Brasil, o orçamento corresponde ao ano cível, ou seja, de 1º de janeiro até 31 de dezembro:
"Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil".
Ou seja, a resposta é letra B, já que é de forma obrigatória, e não facultativa.
Veja o que propõe o artigo 2º da Lei no 4.320/1964:
"Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade".
Na mesma Lei, mas pulando para o artigo 34, ela deixa claro que, aqui no Brasil, o orçamento corresponde ao ano cível, ou seja, de 1º de janeiro até 31 de dezembro:
"Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil".
Ou seja, a resposta é letra B, já que é de forma obrigatória, e não facultativa.