Foi uma alteração introduzida na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que modificou a...
Responda: Foi uma alteração introduzida na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d)
A alternativa correta é a letra d, que menciona uma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Esta alteração especificamente trata da não integração de certas verbas ao salário do empregado, conforme estabelecido no artigo 457, §2º da CLT, modificado pela referida lei.
As outras alternativas não correspondem corretamente às mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista:
a) A contribuição sindical passou a ser opcional, necessitando de autorização prévia e expressa do empregado (art. 582 da CLT, conforme alterado pela Lei nº 13.467/2017).
b) O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, prorrogáveis para até um ano mediante acordo coletivo (art. 59, §5º da CLT).
c) As férias podem ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos (art. 134, §1º da CLT).
e) O intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas deve ser de no mínimo 30 minutos (art. 71 da CLT).
A alternativa correta é a letra d, que menciona uma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Esta alteração especificamente trata da não integração de certas verbas ao salário do empregado, conforme estabelecido no artigo 457, §2º da CLT, modificado pela referida lei.
As outras alternativas não correspondem corretamente às mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista:
a) A contribuição sindical passou a ser opcional, necessitando de autorização prévia e expressa do empregado (art. 582 da CLT, conforme alterado pela Lei nº 13.467/2017).
b) O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, prorrogáveis para até um ano mediante acordo coletivo (art. 59, §5º da CLT).
c) As férias podem ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos (art. 134, §1º da CLT).
e) O intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas deve ser de no mínimo 30 minutos (art. 71 da CLT).
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