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Nos termos da Lei nº 9.455/1997, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: I. Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; lI. Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; IlI. Em razão de discriminação racial ou religiosa.


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