O prazo para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
dez anos, contados da data da comprovação do ato.
quinze anos, contados da data em que foram praticados, em todos os casos.
vinte anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.