Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
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Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
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