Art.3ª,§2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária,financeira,de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ...
É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter ...
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- Para não errar essa basta associar serviço, com atividade fornecida mediante remuneração, assim fica fácil.
- Gabarito> Alternativa B
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art.3º, §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária,financeira,de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.